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Ministério Público Federal conclui que luz de LED pode ser usada como farol baixo durante o dia

O procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra, do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC), instaurou procedimento preparatório para verificar como os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a Polícia Rodoviária Federal, vêm procedendo com a fiscalização nas rodovias federais em relação ao uso da luz diurna de LED e do sistema DRL (daytime running lamp) como farol baixo durante o dia, a fim de que fossem tomadas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

O procedimento preparatório é uma investigação própria do MPF na área cível para apurar notícias de irregularidades que possam eventualmente resultar na propositura de uma ação civil pública. Informações foram enviadas ao MPF/SC pela Polícia Rodoviária Federal (em Brasília e em Santa Catarina) e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a respeito da utilização de faróis baixos nas rodovias. De acordo com a PRF, o uso do sistema DRL durante o dia deve ser aceito pela fiscalização, cumprindo a função de farol baixo. Conforme Nota Técnica da PRF, “o uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é considerado infração de trânsito, contudo o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol de luz baixa nas rodovias e túneis com iluminação pública, deverá ser enquadrado no art.250, I, do CTB, sob os códigos de infração 72422 e 72421”.

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Em ofício, o Denatran apontou o entendimento de que “os faróis de rodagem diurna (DRL) podem ser utilizados para os fins exigidos pela lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016, conforme despacho nº 476/2016, exarado pela Coordenação Geral de Infraestrutura de Trânsito (CGIT) deste Departamento.” Ainda informa que “o entendimento deste Denatran é no sentido de que o uso dos faróis baixos e de faróis de rodagem diurna (DRL) é suficiente para o cumprimento da lei. Já os faróis de neblina, de milha, ou faroletes, não cumprem a função exigida pela lei”.

O procurador Carlos Augusto de Amorim Dutra considera ainda que a resolução 667/2017 do Contran aceita inovações tecnológicas, “ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”, embora proíba “a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante”.

Ao mesmo tempo que a resolução 667/2017 do Contran abre margem para o uso de novas tecnologias, da mesma maneira proíbe a substituição de lâmpadas não originais de fábrica, sem fazer qualquer menção direta à forma correta da utilização da luz do tipo LED. Em razão da possibilidade de interpretações diferentes da fiscalização nas estradas, Carlos Augusto de Amorim Dutra aconselha o motorista que for indevidamente multado pelo uso da luz diurna de LED e do sistema DRL a procurar o MPF/SC para denunciar.

 

Fonte: MPF/SC
Foto: Gabriel Jabur / Agência Brasília

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