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Publicação Legal: EDITAL Nº 310042878605

BERLIM E CUNHA TRANSPORTES LTDA – EPP, CNPJ: 01039339000164, FABIANE WEBER PEREIRA BERLIM TRANSPORTES – ME, CNPJ: 13333285000124 LUIZ GUSTAVO CUNHA TRANSPORTES, CNPJ: 16877062000116

INFORMA

A todos os credores, através da Administradora Judicial – que foi aprovado o plano de Recuperação Judicial conforme determina a lei – 11.101/2005  e 14.112/2020– assim abaixo é especificada a determinação do judiciário

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0313430-08.2017.8.24.0033/SC

AUTOR: FABIANE WEBER PEREIRA BERLIM TRANSPORTES – ME

AUTOR: LUIZ GUSTAVO CUNHA TRANSPORTES

AUTOR: BERLIM E CUNHA TRANSPORTES LTDA – EPP

EDITAL Nº 310042878605

JUIZ DO PROCESSO: Ademir Wolff – Juiz(a) de Direito 

Intimando(a)(s): Todos os credores interessados em habilitar seus créditos (que deverão ser apresentados diretamente ao administrador judicial art. 7º da Lei 11.101/2005), na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (15 dias), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei (30 dias).

Objetivo:  Do exposto, nos termos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, considerando a viabilidade do plano de recuperação judicial, devidamente reconhecida pelos próprios credores, homologo o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedo às empresas BERLIM E CUNHA TRANSPORTES LTDA – EPP, FABIANE WEBER PEREIRA BERLIM TRANSPORTES – ME e LUIZ GUSTAVO CUNHA TRANSPORTES a recuperação judicial, com fundamento no plano apresentado, com as ressalvas na presente decisão, ou seja: 1. ineficácia da cláusula de supressão de garantias em relação aos credores que a ela não anuíram. 2. ineficácia da cláusula de suspensão das garantias prestadas por terceiros. 3. ineficácia da cláusula que estabelece que o não cumprimento do plano não culminará na falência imediata da empresa, devendo. ser convocada assembleia de credores para tal finalidade. Destaco que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, destaco que a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei 11.101/2005). Intime-se a Administradora Judicial para que publique a presente decisão em jornal de circulação regional nos termos do art. 191, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Publique-se a presente decisão e intimem-se os credores, através de edital a ser publicado no Diário Oficial e em jornal de circulação regional nos termos do art. 191 da Lei 11.101/2005. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que anote nos registros da autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005. Intimem-se a recuperanda, o Ministério Público, a Administradora Judicial e as Fazendas Públicas. Após, voltem para análise das demais questões suscitadas no processo.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.

E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei


Documento eletrônico assinado por RODRIGO JOAO DA CUNHA DE MATTOS, Técnico Judiciário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico

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