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Reunião define como será a segurança das Eleições 2022 de Blumenau

Ocorreu na tarde desta terça-feira (27), no Fórum de Blumenau, uma reunião para definir os termos referentes à segurança das Eleições 2022, que acontecerá no dia 02 de outubro, em Blumenau. Estavam presentes no local, autoridades policiais, agentes da Guarda Municipal de Trânsito (GMT) e representantes da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT). Além disso, a imprensa também foi convidada.

O Juiz Eleitoral, Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, juntamente com a juíza Cíntia Costi e a promotora de justiça, Deize Mari Oechsler, repassaram aos presentes todas as diretrizes.

Para começar, este ano não será permitido que eleitores levem o celular para a cabine de votação. A alteração foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na Resolução TSE nº 23.669/2021 – que normatiza os atos gerais das Eleições 2022. O responsável por fiscalizar a regra, será o mesário que terá autoridade para reter o celular até que o eleitor saia da cabine.

No dia da eleição haverá reforço policial após às 16h. A Polícia Militar foi orientada a retirar, imediatamente, aqueles que tumultuarem os locais de votação. No dia 07 de novembro, irão acontecer as audiências daqueles que forem intimados.

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Quanto a propaganda eleitoral irregular, os veículos adesivados estacionados em locais indevidos, serão guinchados e os proprietários autuados. Quem distribuir santinho próximo às zonas eleitorais, será preso. Além disso, os responsáveis por materiais de propaganda eleitoral apreendidos, terão o prazo de 20 dias para a retirada dos mesmos.

Outra medida alterada na Resolução TSE nº 23.669/2021, é a proibição de arma de fogo nas seções eleitorais. Somente os policiais em serviço poderão portar as mesmas. Sendo que a exceção será apenas o momento em que agentes de segurança em atividade geral de policiamento no dia das eleições forem votar. O descumprimento à regra pode acarretar prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, sem prejuízo da imputação do crime eleitoral correspondente.

Foto: Jefferson Santos/Mesorregional.

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