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No “País da Impunidade” ministro do STF anula processos contra ex-presidente corrupto

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou na tarde desta segunda-feira (08) as condenações do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e da sede do instituto Lula, cujo processos foram decorrentes da Operação Lava Jato. Fachin declarou que a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha como titular o ex-juiz Sergio Moro, é incompetente para processar e julgar Lula. 

“Declaro, como corolário e por força do disposto no artigo 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios”, diz o despacho. 

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Os autos das três ações devem ser enviados à Seção Judiciária do Distrito Federal, prossegue a determinação do ministro do Supremo.

Veja o extrato do julgamento disponível no site do Supremo:

  • Com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021.

Em nota à imprensa, Fachin afirma que, após o julgamento do Inq 4.130-QO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal.

O relator destaca que, mesmo ficando vencido em relação ao tema,  levou em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes. Assim, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.

A decisão monocrática foi tomada em pedido de habeas corpus formulado pela defesa de Lula, que questiona a competência de Curitiba para julgar os processos do ex-presidente condenado em duas instâncias por corrupção. Como consequência, ficam anuladas as condenações proferidas e Lula mantém os direitos políticos preservados.

Por se tratar de decisão monocrática, a promotoria pode recorrer da decisão e o caso ir para o plenário do STF.

Clique aqui para ler a decisão
HC 193.726

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