ColunistasDestaques

Saiba quando beber e dirigir é crime ou infração de trânsito

Por Márcia Pontes, colunista do Notícias Vale do Itajaí:

 

Tem muito motorista que pensa que só estará cometendo crime de trânsito caso mate alguém dirigindo embriagado, mas não é bem assim! Pelas leis brasileiras, mesmo quem se recusa a fazer o teste de etilômetro (o popular bafômetro) poderá ter aberto inquérito policial por crime de trânsito caso apresente sinais evidentes de embriaguez ou consumo de drogas e até remédios controlados que alterem naquele momento a sua capacidade psicomotora. A diferença entre infração e crime de trânsito está na quantidade de substância consumida, independente de causar um acidente, ferir ou matar alguém.

 

Quando o motorista faz o teste de etilômetro

Se, por algum motivo, o motorista está sendo fiscalizado no trânsito, lhe foi ofertado o etilômetro e ele aceitou fazer o teste o que vai diferenciar entre infração e crime de trânsito é o resultado que aparecerá na telinha do equipamento. Se o motorista soprou e apareceu até 0,33mg/L está caracterizada a infração de trânsito por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. E não é só porque é infração de trânsito que o fardo fica leve: trata-se de infração gravíssima que tem como penalidade multa multiplica por 10 (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A CNH é recolhida e o veículo retido até que um condutor sóbrio e habilitado naquela categoria de veículo venha buscar o carro e o motorista. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Se o motorista não tem ninguém para vir em seu socorro, vai a pé para casa e o veículo é removido ao pátio. Nesse caso, não dá condução à delegacia.

Se o motorista fez o teste de etilômetro e deu na telinha do equipamento valor igual ou acima de 0,34mg/L imediatamente ele é autuado pelo artigo 165 com todas as implicações descritas acima, é conduzido à delegacia e lá, o delegado de polícia dará voz de prisão e o enquadrará no art. 306 do CTB, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Ou seja, por crime de trânsito (art. 306 do CTB). A diferença é que aqui tem implicações penais e um inquérito policial é aberto. As penas são de seis meses a três anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cabe a aplicação de fiança arbitrada para cada caso de acordo com o caso concreto para que o motorista possa responder em liberdade. Se não tiver a grana da fiança vai para o presídio até que o caso seja julgado.

 

Recusa ao teste de etilômetro com e sem sintomas de estado psicomotor alterado

Se o motorista é fiscalizado, lhe é ofertado o teste de etilômetro e ele se recusa com a justificativa de não produzir provas contra si mesmo e não se auto-incriminar, o que em Direito de Trânsito chamamos de “nemo tenetur se detegere”, automaticamente esse motorista é autuado pelo artigo 165-A, igualzinho ao artigo 165, só que com outro verbo nuclear: recusar-se a ser submetido a teste,  exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do CTB (detalha os meios de prova da embriaguez/estado psicomotor alterado).

A infração é gravíssima, a penalidade é de multa multiplicada por 10 (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Recolhe o documento de habilitação e o veículo é retido até que outro condutor sóbrio e habilitado na categoria do veículo venha buscá-lo. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Isso tudo só para quem se recusa a fazer o teste de etilômetro, mas não apresenta estado psicomotor alterado.

Se o motorista se recusa ao teste de etilômetro (o popular bafômetro) e apresenta sinais visíveis de alteração psicomotora, o fato de recusar-se a fazer o bafômetro não o livra do crime de trânsito, da condução à delegacia e até da prisão. Isso porque os agentes de fiscalização de trânsito ou policiais militares empregarão o que diz a Resolução 432/13 do Contran: lavrarão um Auto de Infração de Trânsito com base na combinação de 18 sinais característicos de embriaguez, de consumo de drogas e até de remédios controlados que tenham alterado o seu estado psicomotor; tomarão a assinatura de 2 testemunhas e conduzirão o motorista à delegacia. Lá ele receberá voz de prisão, será autuado pelo art.306do CTB; se pagar a fiança sai em liberdade ou se não tiver dinheiro, vai direto ao presídio. São admitidos quaisquer meios de prova admitidos em direito, além de vídeos, fotos, declarações de testemunhas e outros.

O agente da fiscalização de trânsito anotará cada um dos sinais observados que, em conjunto, comprovam a alteração da capacidade psicomotora quanto a aparência: se o condutor apresenta sonolência, vômitos, olhos vermelhos soluços, se há desordens nas vestes (característico de pessoas embriagadas) e odor de álcool no hálito. Anotará, quanto às atitudes, se o condutor apresenta agressividade, arrogância, exaltação, ironia/deboche, se está falante, se tem a fala pastosa, “língua enrolada” e dispersão. Quanto à orientação, o agente fiscalizador anotará se o condutor sabe onde está, o dia da semana e a hora. Quanto à memória, o agente fiscalizador continuará fazendo perguntas ao motorista para saber se ele sabe de onde veio, para onde estava indo, se lembra do seu nome, do seu endereço, se ele se lembra dos atos cometidos, se sabe que se envolveu em um acidente de trânsito e como se envolveu. Quanto à capacidade motora e verbal o agente fiscalizador anotará se há falta de equilíbrio postural do motorista e fala alterada.

A combinação desses sinais de capacidade psicomotora alterada no preenchimento do Auto de Infração de Trânsito serve como prova seja para embriaguez, seja para consumo de drogas ou consumo de remédios controlados. Mesmo que o condutor tenha ingerido drogas e aceite fazer o teste do etilômetro porque sabe que na tela vai aparecer zero (ele não consumiu bebidas alcoólicas, mas sim, drogas), havendo a combinação dos sinais descritos na Resolução 432/13 (não precisa ser todos os sinais juntos), já é o suficiente para o indiciamento em crime de trânsito.

Pela quantidade de ocorrências envolvendo motoristas embriagados em Blumenau a qualquer hora, somos levados a crer em duas possibilidades: ou a multa salgada e as implicações penais não assustam quem tem dinheiro para pagar a multa e a fiança ou os motoristas estão totalmente desinformados. Creio que a desinformação e a crença na impunidade falem mais alto porque muito motorista que jamais pensou que fosse ser fiscalizado acabou sendo e foi encaminhado ao presídio por falta de dinheiro para pagar a fiança que continua existindo mesmo com a nova Lei 13.546/17.

No próximo artigo vamos falar sobre ferir ou matar alguém dirigindo embriagado e como fica a situação desses motoristas com a nova lei 13.546/17, que qualificou o homicídio culposo e a lesão corporal culposa para esses casos.

error: Conteúdo Protegido !!