ColunistasDestaques

Lei catarinense do IPVA atrasado é inconstitucional e tenta atropelar CTB

Por Marcia Pontes, colunista do Notícias Vale do Itajaí

Como bem já explicamos inúmeras vezes e como está lá no art. 22, inciso XI da Constituição Federal, “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte”, mas ainda assim se vê aberrações legislativas como essa da Lei 17.705, de 22 de janeiro de 2019, que foi publicada no dia seguinte no Diário Oficial de Santa Catarina, na página 4. Tal lei estadual elaborada por deputado estadual e sancionada pelo governador tem a pretensão de invadir esfera de competência da União e atropelar os artigos 269 e 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro ao tentar impedir a retenção e a apreensão de veículos com IPVA atrasado. Não se sabe ainda se por falta de conhecimento das leis de trânsito brasileiras, se por não saber a diferença entre penalidade e medida administrativa, ou entre retenção, remoção e apreensão (o que toda pessoa que faz leis tem a obrigação de saber) ou se por um viés eleitoreiro acabou-se colocando em vigor imediatamente uma lei inconstitucional que na prática não terá efeito algum. Isso significa que se o licenciamento do veículo estiver atrasado por falta de pagamento de IPVA o veículo será sim, removido ao pátio em cumprimento ao que diz o CTB.  Vejam o texto da lei extraído do Diário Oficial do Estado:

Apreensão não existe mais na lei desde novembro de 2016

Primeiro, que a apreensão é uma penalidade que não existe mais no CTB desde novembro de 2016, quando foi publicada a Lei 13.281/16, que em seu artigo 6º revoga o inciso IV do artigo 256 do CTB, o que torna a lei estadual catarinense uma bizarrice que tenta regulamentar o que uma lei federal deixou de dar previsão legal. Depois da lei 13.546 o artigo 256 ficou com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES

        Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

  I – advertência por escrito;
  II – multa;
 III – suspensão do direito de dirigir;
 IV – apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
 V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
 VI – cassação da Permissão para Dirigir;
 VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.

        § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

        § 2º (VETADO)

        § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Vejam que o assunto é de competência privativa da União que publicou uma lei federal, em vigor, que tirou a previsão legal de apreensão. Nem da esfera estadual é, quem dirá fazer lei regulamentando o que não pode. Nesse caso, se tivessem se dado ao trabalho de abrir o CTB no artigo 256 não pagariam esse mico legislativo sancionado pelo Executivo estadual.

Morte ao princípio da legalidade

Segundo, que não existe previsão legal (e aqui mora o princípio da legalidade e da anterioridade das leis) para considerar infração administrativa ou de trânsito um condutor que esteja dirigindo com IPVA atrasado. De novo, estão querendo invadir esfera da União para regulamentar outra coisa sem previsão legal, que não existe.

Terceiro, a retenção é uma medida administrativa regulamentada no artigo 269 da Lei 9.503/97 (o CTB) e nesse assunto não tem deputado ou governador que meta a caneta: é assunto privativo da União regulamentado na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Retenção, para os legisladores catarinenses e para os demais que desconhecem, significa que o veículo fica retido no local da abordagem pela fiscalização de trânsito pelo tempo necessário para que a irregularidade seja sanada e o condutor possa seguir viagem. Por exemplo: condutor dirigindo sem cinto de segurança (essa é a irregularidade). Ele é parado na fiscalização até que coloque o cinto (foi sanada a irregularidade) e possa seguir viagem devidamente autuado pela infração que cometeu.

Confusão por parte do legislador

Quando em novembro de 2016 foi publicada a Lei 13.281 tirando a previsão legal da apreensão que estava no inciso IV do artigo 256, por falta de informação por parte da população e de certos políticos, iniciou-se uma confusão. Sem saber a diferença entre apreensão e remoção, muitos entenderam que os veículos estavam proibidos por lei de serem removidos ao pátio. Os agentes fiscalizadores continuavam cumprindo o CTB e fazendo a coisa certa enquanto muitos se “achavam” injustiçados. Para piorar, o legislador que fez a Lei 13.281/16 não tirou de todos os artigos que tratam das infrações a palavra “apreensão”, já que ela deixou de existir no artigo 256 do CTB. Daí, quem não conhece legislação se confunde mesmo.

Diferença entre remoção x apreensão

Pouca gente sabe (até quem faz e sanciona leis), mas existe uma diferença enorme entre remoção e apreensão. Remoção é medida administrativa que pode ser feita pelo agente de trânsito para que o veículo com irregularidades que não possam ser sanadas no local seja removido da via pública direto para o pátio. Já a apreensão é penalidade e penalidade só podia (não existe mais) ser aplicada na esfera administrativa: quando já se tinha aberto um processo administrativo de trânsito, quando o real infrator (proprietário ou condutor do veículo) já tinha exercido o direito de ampla defesa, de contraditório e já tinham esgotado todos os recursos indeferidos. Aí sim, é que se poderia apreender um veículo.

Só que a apreensão era feita pelos agentes de trânsito com a permissão do artigo 256 do CTB, o que era inconstitucional. Por esse motivo é que a Lei 13.281 corrigiu isso eliminando a penalidade de apreensão. Funcionava assim: para infrações que previam apreensão tanto o veículo quanto os documentos eram recolhidos e o responsável tinha que resolver a irregularidade em 60 dias; passando esse prazo o veículo entrava para a fila do leilão.

Remoção é diferente: se um veículo está em tão mau estado de conservação que comprometa a segurança, por exemplo, ele é removido sim, assim como para várias infrações que preveem a remoção. A diferença é que o proprietário tem até 6 meses para regularizar a situação irregular, caso contrário o veículo entra na fila do leilão.

Se não pagar o IPVA não consegue licenciar

Como não existe previsão legal no CTB para considerar infração de trânsito o IPVA atrasado, tem-se uma ideia de como a recém-aprovada Lei estadual 17.705, de 22 de janeiro de 2019 regulamenta fumaça (expressão do Direito para algo que não existe). O que acontece é que se o proprietário atrasa o pagamento do IPVA ele não consegue licenciar o veículo e aí de novo entramos na esfera do CTB, que pune pelo artigo 230, inciso V por infração gravíssima que tem previsão legal de remoção! Está atrasado o licenciamento? Taca o veículo em cima do guincho e leva. Ponto. É o que diz a lei 9.503/97. Não existe lei estadual no ordenamento jurídico brasileiro que mude isso. O resto é falta de conhecimento. Vejamos um exemplo de como isso funciona a partir do calendário de licenciamento para veículo de placa final 6:

Veja no exemplo que o licenciamento anual deve ser feito e o novo CRLV emitido até o dia 2 de setembro de 2019. Mesmo que o IPVA seja parcelado em 3 vezes, tanto a cota única quanto a última cota do parcelamento vencem antes da data do licenciamento. Se bateu a data limite de licenciar e o proprietário de veículo ainda não pagou o IPVA o licenciamento estará atrasado! Quando o policial aborda o condutor e pede os documentos do veículo ele não vai conferir se tem IPVA atrasado, ele vai conferir o licenciamento pelo CRLV, que junto com a CNH é documento de porte obrigatório. Ninguém foi ou será punido por IPVA atrasado, mas sim, porque deixar de pegar o IPVA atrasa o licenciamento. Para licenciar, todos débitos devem estar pagos, inclusive o IPVA.

Na pior das hipóteses, se a data limite para licenciar é 2 de setembro de 2019 e a data limite de pagamento do IPVA parcelado é 12/08/2019, se nesse período o IPVA estiver atrasado o licenciamento ainda estará em dia desde que esse IPVA seja pago antes do dia 2 de setembro e o novo CRLV seja emitido. Não existe e nunca existiu infração, apreensão ou remoção por causa de IPVA atrasado nesses casos. O que existe é IPVA atrasado que impede licenciar o veículo na data e para isso aplica-se o artigo 230, inciso V do CTB.

Outra tentativa vergonhosa de sabotar o CTB foi o artigo 14 do PL que deu origem a essa lei estadual sem sentido que pretendia permitir que o proprietário apresentasse os recibos de pagamento do IPVA em vez do CRLV, que é o documento de licenciamento. Aí sim, se não tivesse sido vetado pelo governador se estaria atropelando os artigos 133 e 159 do CTB que tratam dos únicos documentos de porte obrigatório do condutor na direção do veículo: o Certificado de Licenciamento Anual (art. 133) e a CNH provisória ou definitiva (art. 159). Em momento algum o CTB diz que recibo de pagamento de IPVA é documento de porte obrigatório ou que substitua o CRLV, mas essa foi a proposta desastrosa dos parlamentares catarinenses.

Bem como ensina o Mestre em Direito de Trânsito, Julyver Modesto de Araújo, desde o dia 10/11/06, não se obriga mais, pela regulamentação de trânsito brasileira, o porte dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, quando da condução de veículos automotores. Também é a partir dessa data que não se admitiu mais a cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual – CLA (ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), como bem os senhores que fazem e assinam as leis estaduais catarinenses deveriam saber.

Resultado disso na prática? A Lei 17.705, de 22 de janeiro de 2019 assinada pelo governador de Santa Catarina em seu 22º dia de mandato é inconstitucional, bizarra, tenta atropelar o CTB ao querer legislar em cima de algo que não tem previsão legal. Quem dos amicus curiae (amigos da Corte) provocará o Ministério Público ou o TJSC para entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade?

Na prática, quem for flagrado dirigindo com licenciamento atrasado seja porque pagou ou não pagou o IPVA será autuado por infração gravíssima e terá o veículo removido ao pátio com as bênçãos do CTB. E a nova lei? Não servirá para nada a não ser confundir a população, pois muitos acreditarão que apreensão ainda existe, que o veículo não poderá ser retido e que lei estadual passa por cima de lei federal. Os srs. legisladores catarinenses e o próprio dono da caneta que sancionou isso, com certeza, poderiam ter dormido sem pagar um mico desses.

O comando da Polícia Militar de Santa Catarina foi mais sutil do que eu no texto e emitiu a seguinte nota pública de esclarecimento para, de forma delicada, dizer a mesma coisa.

NOTA DA PMSC

*PMSC ESCLARECE SOBRE APLICAÇÃO DA LEI SOBRE O IPVA*

Com a publicação da Lei nº 17.705 de 2019, que passou a vigorar na última quarta-feira, 23, que veda a retenção ou apreensão de veículo automotor, em razão da inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) esclarece que a mudança se refere estritamente ao não pagamento do IPVA, o que não vai alterar os procedimentos policiais nas abordagens de trânsito.

Isto porque, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os veículos não são recolhidos por falta de pagamentos de tributos, mas sim pela ausência do licenciamento.

Como, para obter o documento atualizado é necessária a quitação de todos os valores previstos na legislação de trânsito (IPVA, seguro DPVAT e licenciamento anual) a nova lei não altera o procedimento de fiscalização atual pois quem estiver inadimplente com o IPVA não terá o licenciamento, e por isso o veículo será recolhido..

Caso sejam flagrados em situação irregular, além da remoção do veículo e da multa, os motoristas também estarão sujeitos a somar sete pontos na carteira nacional de habilitação (CNH), já que se trata de uma infração gravíssima, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Vale ainda ressaltar que a prioridade da PMSC nas operações de barreira e abordagem policiais é retirar armas, drogas e pessoas procuradas de circulação, recuperar veículos furtados ou roubados e evitar a combinação de álcool e direção.

Márcia Pontes
Especialista em Trânsito

Representante do Maio Amarelo em Santa Catarina

Saiba onde me encontrar nas redes sociais:

Facebook Twitter
YouTube Linkedin Blog Aprendendo a Dirigir
Minha página de trabalho

Email: thesys@uol.com.br

error: Conteúdo Protegido !!